Reflexões sobre uma importante novidade no processo civil brasileiro, desde advento do CPC/2015 ____________________
Pela atual disposição do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), há uma norma importante (uma novidade que veio com o CPC/2015!!) que estabelece um importante benefício para os sujeitos processuais, e também para o Poder Judiciário. Trata-se do que está disposto no artigo 90, § 3º, do CPC/2015:
"Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Essa norma deve ser compreendida por todos os profissionais do Direito e aplicada para todo e qualquer processo de natureza cível, ou seja, ação indenizatória, ação revisional de cláusulas contratuais, ação monitória etc. Especial atenção para as ações de execução por quantia certa, quando o processo judicial, pelo princípio do desfecho único que vigora na execução civil, não tende a terminar com uma sentença procedente ou improcedente ao autor da ação, mas sim com a satisfação do crédito (ou a irrecuperabilidade do crédito, isto é, quando a ação se tornou infrutífera, quando não há satisfação do crédito total).
Para conferir uma dica de CLÁUSULA a ser inserida na MINUTA DE ACORDO entre as partes sobre a dispensa de pagamento de custas processuais finais, vale a pena conferir este conteúdo que elaboramos:
Abraços!
Vitor Gonçalves Machado
(Advogado, Mestre e Doutorando em Direito)
Contato: vitor.g.machado@hotmail.com
Imagem: Pixabay.com

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